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Horas extras habiturais invalida a jornada 12x36



𝐑𝐞𝐠𝐢𝐦𝐞 𝟏𝟐𝐱𝟑𝟔. 𝐇𝐨𝐫𝐚𝐬 𝐞𝐱𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐡𝐚𝐛𝐢𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬. 𝐏𝐞𝐫í𝐨𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐮𝐚𝐥 𝐫𝐞𝐠𝐢𝐝𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐋𝐞𝐢 𝐧º 𝟏𝟑.𝟒𝟔𝟕/𝟐𝟎𝟏𝟕. 𝐓𝐫𝐚𝐧𝐬𝐜𝐞𝐧𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐣𝐮𝐫í𝐝𝐢𝐜𝐚 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐧𝐡𝐞𝐜𝐢𝐝𝐚. 𝐍ã𝐨 𝐢𝐧𝐜𝐢𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐚 𝐫𝐞𝐠𝐫𝐚 𝐝𝐨 𝐚𝐫𝐭. 𝟓𝟗-𝐁, 𝐩𝐚𝐫á𝐠𝐫𝐚𝐟𝐨 ú𝐧𝐢𝐜𝐨, 𝐝𝐚 𝐂𝐋𝐓 à 𝐣𝐨𝐫𝐧𝐚𝐝𝐚 𝐞𝐱𝐜𝐞𝐩𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝟏𝟐𝐱𝟑𝟔 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐢𝐬𝐭𝐚 𝐧𝐨 𝐚𝐫𝐭. 𝟓𝟗-𝐀 𝐝𝐚 𝐂𝐋𝐓. 𝐈𝐧𝐯𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐨 𝐫𝐞𝐠𝐢𝐦𝐞.


Conforme Informativo TST n. 205, o funcionário contratado para regime de jornada 12x36 que prestar horas extras de forma habitual terá seu regime invalidado.

De forma bem exemplificativa: um vigia que labora em uma empresa no regime 12x36, não poderá realizar horas extras habituais sem que sua jornada seja invalidada, ou seja, constatado a habitualidade das horas extras, será desconsiderado a jornada 12x36 e passará a ser cobrado horas extras a partir da 9ª hora.

O entendimento da corte é no sentido de que o artigo 59 da CLT autoriza que as partes estabeleçam horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 de descanso.

Já o artigo 59-B parágrafo único inserido pela reforma trabalhista que aduz: “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”. Ocorre, que o artigo 59-B é uma exceção a regra, sendo impossível de acordo com a corte a cumulação de exceções. #TST #trabalho


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