Funcionário não precisá mais registrar a sua jornada de trabalho.
Com a aprovação da Lei 13.874/2019, conhecida como lei da liberdade econômica, houve o que podemos chamar de uma “mini reforma trabalhista” já que alguns artigos da CLT foram alterados e outros retirados.
O artigo 74 da CLT por exemplo que trata do horário de trabalho de funcionário, teve o §4 inserido por força da mencionada lei.
Mas o que esse §4º altera na vida do funcionário?
Com a nova redação da lei, fica permitido a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Mas afinal, o que é essa marcação de ponto por exceção?
É isentar o empregador de registrar os horários de entrada e saída e apenas anotar situações excepcionais como faltas, atrasos, licenças, horas extras etc.
Os empregados não assinalam seus horários de labor diariamente, apenas registram as situações excepcionais de trabalho.
Presume-se que o empregado cumpriu a jornada padrão já que não será anotada
A única condição é que o ponto por exceção seja autorizado através de acordo individual escrita, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.