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Trabalhei 12 meses e não adquiri 30 dias de férias. O que aconteceu?

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Caput, incisos e §§ com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977).

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Fique atento, pois além de ter reflexos negativos direto no seu salário, sua falta injustificada pode atrapalhar sua tão sonhado férias.

- O Escritório Pollak & Pollak, estabelecido em Campo Grande, MS, possui como sócios fundadores os advogados Paulo Rogerio Pollak e Fabiana Dutra Rodrigues Pollak e atende a clientes em todo o Brasil e exterior.


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