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STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema


Em junho daquele ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.


Vale lembrar, que o estabelecimento que descumpre tal determinação, está em desacordo com o art. 39, inciso Ido CDC que diz:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.

A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais. O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1331948


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